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20 de Abril de 2024

STF decidirá se é improbidade administrativa contratar escritório de advocacia sem licitação

O Recurso Extraordinário 656.558 está pautado para a próxima quarta-feira, 12.

Publicado por Lucas Bezerra Vieira
há 9 anos

STF decidir se improbidade administrativa contratar escritrio de advocacia sem licitao

Com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF julgará na próxima quarta-feira, 12, RExt que definirá se configurada a prática de ato de improbidade administrativa em caso no qual serviço de advocacia foi contratado sem licitação. O processo é de relatoria do ministro Toffoli.

O recurso foi interposto contra acórdão da 2ª turma do STJ, que assentou:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. , 13 E 25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.

1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização.

2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.

3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11, da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente.

4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura).

5. Recurso especial provido em parte.”

O recorrente, um escritório de advocacia, alega que a contratação se pautou dentro da legalidade e que “o exercício da advocacia não se compadece com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento do serviço de advogado, moderação, discrição e sobriedade”.

O MP/SP, recorrido, sustenta por sua vez que a decisão recorrida está amparada em normas de índole eminentemente processual. A PGR emitiu parecer no feito pelo provimento do recurso.

A União e o CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados foram admitidos na condição de amicus curiae, e o Conselho Federal da OAB como assistente. O ministro Lewandowski está impedido no feito.

A propósito, em agosto de 2014, a 1ª turma do STF - composta então pelos ministros Barroso, Rosa da Rosa, Fux, Toffoli e Marco Aurélio - rejeitou, por maioria, denúncia contra agentes públicos de Joinville/SC e escritório de advocacia por contratação direta da banca, sem licitação, para retomada pelo município dos serviços de água e saneamento básico.

O relator do feito, ministro Barroso, considerou que a singularidade do caso, que enseja a contratação de escritório especializado, estava demonstrada. Autor do único voto divergente, o ministro Marco Aurélio consignou que no âmbito da prefeitura tinha-se corpo jurídico remunerado pelos munícipes e que, presume-se, estaria à altura de conduzir a defesa do município na retomada dos serviços de fornecimento de água e saneamento básico.


FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI224837,91041-STF+decidira+se+e+improbidade+administrativa+co...

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Excelente texto.
Não sei se é o caso, mas como existem Juiz DEUS, porque não uma empresa de Advocacia que se acha DEUS também. Como dispensar de licitação uma empresa que faz o que tantas outras fazem, pois não dá para dizer que um grupo de advogados é melhor que outro, por definição. Assim como empresas de engenharia, serviços e informática. Se é para usar esse conceito de empresa DEUS, melhor abolir a lei de licitação.
Alias, a lei de licitação não é a ultima palavra na questão de coibir a roubalheira, mas é suficiente para que não se faça de forma escancarada. Quiçá existisse uma lei do CABIDE, que exigiria que os cargos de "Confiança" fossem de confiança do povo, exigindo no mínimo que a pessoa tivesse um mínimo de formação na área que vai servir de cabide, que basicamente é isso que a lei de licitação pede (mas não exige).
Assim, quem sabe a cidade de SP não fosse um palco de chutadores, que acham que conhece de trânsito, e ficam criando entraves sem base técnica para a cidade de SP. A última é que diminuiu os acidentes porque diminuiu a velocidade. Piada, não existe base, a maior parte do tempo, era férias, e fora que a atividade econômica diminuiu, o consumo de combustível diminuiu, e não é porque o povo tem que andar a 50km/h, é porque o povo não tem dinheiro para colocar combustivel no carro.
Além disso, não é dificil você escoher uma rua, e tentar seguir por ela na velocidade nova, e vai reparar que você pega o famoso fluxo vermelho (não é o PT... mas parece), você acaba parando em todas as esquinas, pegando o vermelho em todos os sinais. Isso, qualquer aluno de quinta série sabe, mudou a velocidade, o quarteirão continua do mesmo tamanho (talvez com mais buracos...) significa que o tempo para percorrer será maior e o sinal precisa ser regulado novametne (ou pela primeira vez). Isso garante a fluidez e não pegar um livro americano, e considerar que 50milhas/h é o mesmo que 50km/h. continuar lendo