Candidata reprovada em exame por ser considerada obesa consegue direito de tomar posse
Não é razoável que candidato venha a ser considerado inapto, quando esta condição, além de poder ser alterada, não impede o desempenho da função.
O TJ/SE confirmou sentença que garantiu a posse de candidata reprovada em exame médico por ser considerada obesa.
A autora foi aprovada em 1º lugar no concurso para preenchimento do cargo de agente comunitário de saúde e, ao ser convocada para o exame médico admissional, foi considerada inapta, tendo em vista a sua condição de obesa, ainda que não houvesse especificação no edital sobre excesso de peso.
Ao analisar recurso do município, a juíza convocada Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade negou-lhe provimento, considerando que é inquestionável que o ingresso no serviço público exige do candidato boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico, porém, “não se pode admitir exigências desarrazoadas, especialmente quando não há previsão específica no edital ou lei, como também diante da ausência de constatação de que o excesso de peso impede o bom desempenho das funções do agente comunitário”.
“Não pode o município, simplesmente, sustentar que está cumprindo os ditames legais, uma vez que, associado ao principio da legalidade, há também que se considerar o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões administrativas.”
Segundo o voto, não é razoável que um candidato, temporariamente acima do peso, venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo, quando esta condição, além de poder ser alterada, não impede o desempenho da função específica.
Com relação ao dano moral, entendeu que a sentença deve ser reformada, pois não há que se falar em reparação.
O advogado Ismar Leal Machado patrocinou a causa pela candidata.
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Processo: 201400728915
16 Comentários
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Concordo com todos os argumentos, mas coitado do cidadão que mora em local de difícil acesso, quando não tiver atendimento pois o agente comunitário de saúde não consegue, por limitações físicas, cumprir com suas obrigações. continuar lendo
A decisão foi correta na minha opinião, se não há vedação no edital, e caso houvesse, teria que se analisar o principio da proporcionalidade e razoabilidade, no entanto, como nem isso há, a desclassificação é ilegal, a discricionalidade tem o limite do princípio da legalidade, neste caso a fundamentação da decisão foi bem clara. continuar lendo
O princípio da isonomia, a priori, impediria a restrição de acesso de pessoa a cargo público em razão de suposta obesidade. Ainda mais se cuidando de questão relativa e subjetiva. Qual o limite, por exemplo, entre o sobrepeso e a obesidade ? Isso não pode ficar ao alvedrio do examinador, sem possibilidade de um controle efetivo e objetivo por parte do candidato. Isso poderia permitir indevida manipulação de resultado de certames públicos, em detrimento da impessoalidade. E, o que é mais grave, tal se dá ao arrepio de restrição editalícia. Digna de aplausos a decisão judicial. continuar lendo
Júlio, há critérios numéricos separando sobrepeso, obesidade nível I, nível II, etc. Tem a ver com o IMC (massa em kg dividida pelo quadrado da altura em metros). Dependendo do resultado é feita a classificação. continuar lendo
Prezado Sérgio, boa tarde. Tais critérios até podem ser científicos, mas não necessariamente são legais, não estavam expressos em qualquer lugar, não se permitiria ao candidato, antes de se inscrever, conhecer de tal situação. Obrigado pelo seu comentário. continuar lendo
Sim, Júlio, como comentei mais abaixo, concordo com a decisão do juiz. continuar lendo
Isso foi discriminação contra os obesos. continuar lendo